13º CONGRESSO

ATIVIDADES
PRÉ-CONGRESSO

ATIVIDADES PARALELAS

TEMAS LIVRES

DIABETES

Que é Diabetes
Diabetes Gestacional
Complicações
Hipoglicemia
Hiperglicemia
Insulina
Hemoglobina Glicada
Alimentação
Atividade Física
Cuidados com os Pés

GLOSSÁRIO DO DIABETES

DIA MUNDIAL DO DIABETES

SOBRE A ANAD

O que é a ANAD
Como se Associar
Endereço e Localização
Produtos Recomendados
Parceiros da ANAD


Multiprofissionais/ Jurídico

 

Departamento Jurídico ANAD responde


1. Quem pode fazer uso das ações judiciais para o fornecimento gratuito de medicamentos?
Com o aumento no número de ações judiciais voltadas ao fornecimento gratuito de medicamentos, algumas prefeituras, como a de São Paulo, por exemplo, passaram a fornecer o tratamento para diabetes sem que o paciente tenha que entrar na justiça. No entanto, muitas pessoas ainda não estão sendo plenamente atendidas, seja porque em sua região o fornecimento não ocorre, seja porque o fornecimento não é mensal e seguro, seja ainda porque fazem uso de tratamentos diferenciados. Nesses casos, é necessária a propositura de uma ação judicial para exigir dos órgãos públicos os mesmos benefícios de quem vêm sendo atendidos – o fornecimento gratuito de todo o material de controle e dos medicamentos necessários ao tratamento do diabetes, ou mesmo de outras doenças daí decorrentes, inclusive se ele for diferenciado ou mais caro.

 

2. É possível usar o FGTS para custear o tratamento de diabetes?
Com base no caráter social do Fundo de Garantia, que é justamente o de garantir ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares, os Tribunais têm admitido o levantamento pelo trabalhador dos valores depositados em sua conta fundiária em casos excepcionais, além daqueles previstos no artigo 20 da Lei 8.036/90 (aids, neoplasia maligna e estágio terminal de doença grave). Significa dizer que o portador de diabetes pode requerer na justiça o levantamento do seu fundo de garantia para a aquisição, por exemplo, de uma bomba de infusão de insulina, devidamente prescrita pelo médico responsável, para seu próprio tratamento ou mesmo de qualquer de seus dependentes.

 

3. O portador de diabetes pode associar-se a um plano de saúde?
Todos os consumidores, independentemente da idade e do fato de terem alguma deficiência ou doença preexistente, como por exemplo, o diabetes, estão protegidos e não podem ser impedidos de participar de qualquer plano privado de assistência à saúde. Hoje, é proibida a negativa de adesão e a exclusão de cobertura às doenças preexistentes à data de contratação.

 

4. Existe alguma previsão de isenção de Imposto de Renda aos portadores de diabetes?
Embora exista lei que estabeleça uma lista de doenças cujos portadores gozam de isenção do Imposto de Renda, essa relação não inclui o diabetes. Mas essa mesma lista inclui algumas das complicações comuns ao diabetes, tais como nefropatia e cardiopatias graves, além de cegueira. Assim, os pacientes que portem as referidas agravantes podem requerer a isenção do imposto relativamente aos rendimentos de aposentadoria por invalidez, pensão (outros rendimentos não são isentos), aí incluída a complementação recebida de entidade privada ou a decorrente de pensão alimentícia.

5. O portador de diabetes pode ser considerado “deficiente”?

Existem várias definições de deficiência de acordo com o tipo de limitação constatada, se auditiva, física, mental, visual ou múltipla. De qualquer forma, e para fins gerais, válido é aquele conceito contido no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 1.744/95, que trouxe a regulamentação da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), considerando como pessoa portadora de deficiência “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho”.
Ou seja, o paciente com diabetes não é considerado deficiente apenas pela sua condição de portador da doença. Apenas se do diabetes lhe sobrevierem condições incapacitantes para a prática das atividades diárias e para o trabalho.

 

6. É possível a compra de carro com “desconto” para portador de diabetes?

A legislação brasileira garante esse tipo de benefício apenas aos portadores de necessidades especiais, também chamados de "deficientes". Nesse caso, o termo "deficiente" é empregado para as pessoas com alguma limitação física grave, a exemplo dos amputados.
Porém há algumas outras doenças que também ensejam o direito referido, mas são poucas, como no câncer de mama. O diabetes por si só não gera esse benefício ao seu portador, salvo quando acometido por complicações, tais como cardiopatia ou neuropatia graves e perda de membro.
Em todo caso não se trata de “desconto” e sim de isenção de IPI [Imposto sobre Produto Industrializado] e de ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] na compra do automóvel. A soma dessa isenção é que acaba por configurar um valor a menor na aquisição do veículo, que pode chegar a cerca de 30%.

 

7. O portador de diabetes pode aposentar-se por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercer suas atividades profissionais ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento pela perícia médica da Previdência Social. Significa dizer que o fato de ser portador de diabetes não dá direito ao benefício; é preciso que o paciente esteja incapacitado para o trabalho, o que pode ocorrer em decorrência de alguma complicação da doença.

 

8. O portador de diabetes tem direito a transporte gratuito?

Não. O portador de diabetes apenas poderá ser isento do pagamento de transporte público caso venha a ser acometido por complicações, tais como insuficiência renal ou deficiências físicas. De qualquer forma, para tanto deverá comprovar sua carência financeira.

 

9. O portador de diabetes tem direito a receber medicamentos gratuitamente?

O fornecimento gratuito de medicamentos e insumos é garantido acima de tudo pela Constituição Federal, podendo ser cumprido pela própria União, pelos Estados ou Municípios.
Em algumas localidades a distribuição tem sido espontânea. Para saber se esse procedimento administrativo é eficaz, quais os locais de retirada e as quantidades ou tipos de medicamentos/insumos fornecidos, é necessário comparecer a uma unidade do SUS. Caso não saibam informar ou informem que não há esse tipo de distribuição, a opção é o ingresso de uma ação judicial para exigir o cumprimento da Lei, cujo primeiro passo é consultar um advogado, que pode ser público, através dos órgãos da Defensoria Pública, ou particular.

 

 

CONGRESSO 2008


Associe-se

ANAD na Rádio

ANAD na TV


Projeto FENAD


Bazar ANAD

 
Copyright @ 2007-2007 ANAD, Todos os direitos Reservados.