Seção Judiciária Federal do Estado de Sergipe

Juízo de Direito da …Vara Federal

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ASPAD – ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE PROTEÇÃO AO DIABÉTICO, associação civil sem fins lucrativos inscrita no CNPJ sob o nº 16.219.412/0001-57, com sede na Rua Guilhermino Rezende, 336, sl. 8, Bairro São José, Município de Aracaju, Estado de Sergipe – CEP 49020-270 – TEL (79) 3211-1132, soterofo@infonet.com, representada por Raimundo Sotero de Menezes Filho, inscrito no CPF sob o n. 076.980.205-25, portador da CI n. 530, expedida pelo CRM/SE, seu Presidente; vem, por intermédio de seus bastantes procuradores firmatários, com escritório na Rua João Pessoa, 71, sl. 804, Bairro Centro, Município de Aracaju, Estado de Sergipe – CEP 49010-130, TEL (79) 3023-1265, eduardo@aebadvocacia.com.br, onde receberão quaisquer comunicações processuais, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia Geral da União, localizada na Avenida Beira Mar, 53, 13 de Julho, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, CEP 49020-010 – TEL (79) 33017200, pelos seguintes motivos:

I. DOS FATOS
A autora é uma associação civil originalmente constituída em 11.8.1987 sob a denominação de Associação de Diabetes Juvenil – Regional Sergipe, e desde sempre teve por característica proporcionar serviços de proteção aos diabéticos em todos os seus aspectos, mantendo-se ainda como uma associação de direito privado constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, atendendo a todos Independentemente de sua classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, conforme expressa o art. 1º de seu Estatuto, que segue anexado.

Desenvolve suas atividades observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, cooperando com as instituições e hospitais oficiais e particulares, no sentido de detectar e orientar os portadores de diabetes, assim como pleiteando junto aos órgãos públicos recursos, inclusive financeiros, para auxiliá-la a atingir os seus objetivos e que, nestes autos, se apresenta devidamente representada por seu Presidente, nos termos do art. 75, VIII do CPC e art. 15 de seu Estatuto Social, assistido por advogado legalmente habilitado.

Apresentada sua conformação de logo fica evidente que a autora atende às determinações da Lei nº 7.347, de 24.7.1985 – LACP, especialmente aquelas pertinentes ao direito de agir e sua legitimidade (arts. 1º e 5º, inciso V, letras “a” e “b”), à competência deste Juízo Federal (art. 2º), e à isenção de recolhimento de custas processuais (art. 18).

A União, através da Lei nº 11.347, de 27.9.2006, regulamentada pela Portaria nº2.583, de 10.10.2007, distribui gratuitamente aos diabéticos, através do Sistema Único de Saúde – SUS (nos programas Farmácia Popular do Brasili e Hiperdiaii) o medicamento conhecido como glibenclamida 5mg.

Ocorre que – segundo abalizados estudos epidemiológicos realizados em quase todo Mundo – este medicamento aumenta a mortalidade cardiovascular nos pacientes com diabetes, inclusive, esta advertência consta da bula de todos os medicamentos que contém este princípio ativo fabricados no Brasil.

Levado o caso ao conhecimento do Ministério Público Federal através de denuncia protocolada no MPF/PR/SE, em 8.1.2014 (0179/2014), a reclamação foi encaminhada para Brasília (PGR/PFDC) e lá autuada como Processo Administrativo nº 1.00.000.002139/2014-46, e arquivada através da Promoção de Arquivamento nº 16/2016, em 21.6.2016.

Segundo se depreende do referido documento, o Ministério Público Federal, após colher informações que lhe foram prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, acatou os argumentos que lhe… Leia mais